*Modificada pelas Leis ns. 1.557, de 17 de fevereiro de 2004; 2.136, de 23 de julho de 2009; 2.154, de 23 de novembro de 2009; e 2.415, de 12 de maio de 2011; 3.147, de 26 de julho de 2016; 3. 412, de 14 de novembro de 2018
Ementa
“Autoriza a criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A e dá outras providências.”
Origem
Projeto de Lei n. 99/2000
Objetivos
Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas pela Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. são consideradas de relevante interesse coletivo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre e terão como objetivos precípuos:
I – atrair e promover investimentos diretos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Estado;
II – promover a imagem e produtos regionais, como atraentes ao investimento direto;
III – organizar e implementar um sistema de serviços de informação comercial e de oportunidades de negócios;
IV – realizar pesquisas de mercado nacional e internacional para explorar e avaliar as potencialidades dos produtos do Estado;
V – coordenar e executar programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento sustentável do Estado.
VI – participar de empreendimentos nacionais e internacionais; e (Incluído pela Lei nº 1.557, de 29/01/2004)
VI – exploração de atividade industrial e comercial; e (Redação dada pela Lei nº 2.136, de 23/07/2009)
VII – implementar empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 1.557, de 29/01/2004)
Autoria
Poder Executivo
Orgãos
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS; Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção Familiar – SEPROF; Secretaria de Estado de Turismo; Secretaria de Estado de Floresta; Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública