*Modificada pela Lei n. 589, de 30 de junho de 1976
Ementa
“Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação – PLANHAP e dá outras providências.”
Origem
Projeto de Lei n. 26/1973
Objetivos
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 589, de 30/06/1976)
I – eliminar, no período máximo de dez anos, o deficit estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais; e
I – reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até vinte e duas UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores; (Redação dada pela Lei nº 589, de 30/06/1976)
II – atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.
II – propiciar atendimento da demanda de habitação das novas famílias, na mesma faixa de renda; (Redação dada pela Lei nº 589, de 30/06/1976)
III – proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; e (Incluído pela Lei nº 589, de 30/06/1976)
IV – apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (Incluído pela Lei nº 589, de 30/06/1976)