Art. 1º A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre reger-se-á pelo disposto nesta lei, obedecendo aos princípios da seletividade, progressividade e temporariedade, tendo como objetivos:
I – a promoção de programas especializados voltados à educação profissional e ao treinamento;
II – o fomento à pesquisa e tecnologia;
III – a qualificação de produtos e serviços locais, a fim de possibilitar a atuação do Poder Público como comprador;
IV – o incentivo à certificação de qualidade e de origem dos produtos;
V – a dinamização dos setores de produção, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
VI – a diversificação e integração da base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação intraestadual de cadeias produtivas e sistemas de valores;
VII – relocalização de empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;
VIII – promoção de maior agregação de valor no processo de industrialização dos produtos locais;
IX – estímulo à instalação de novas plantas industriais;
X – criação, ampliação, recuperação ou modernização do distrito industrial instalado;
XI – incorporação de novos métodos de gestão empresarial e adoção de tecnologias apropriadas e competitivas;
XII – adequação das atividades de exploração e processamento dos recursos naturais à proteção e à sustentabilidade ambiental, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre – ZEE.