Art. 1º Fica criada a política estadual de prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, com os seguintes objetivos:
I – planejar e implantar a política estadual de prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti;
II – gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado e os municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito aedes aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;
III – promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta lei;
IV – incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito aedes aegypti;
V – empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;
VI – desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;
VII – organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado; e
VIII – assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, indispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de cinco anos, adultos com mais de sessenta e cinco anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.