“Define a Política Estadual de Turismo, cria a Empresa de Turismo do Estado do Acre – ACRETUR, e dá outras providências.”
Origem
não encontrada
Objetivos
Art. 1º Compreende-se como Política Estadual de Turismo o conjunto de normas e diretrizes estabelecidas para estimular e desenvolver as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Acre.
Art. 2º O Governo Estadual orientará a Política Estadual de Turismo, coordenando e estimulando as iniciativas que se propuserem a dinamizar o turismo no Estado na forma desta Lei e das normas que dela decorrerem.