LEI Nº 3.363, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
D.O.E. Nº 12.206, de 22/12/2017
“Institui a política para a população em situação de rua do Estado.“
Projeto de Lei nº 160/2017
Art. 5º São objetivos da política para a população em situação de rua do Estado:
I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde; educação e esporte; cultura e lazer; previdência, trabalho e renda; assistência social, moradia e segurança;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III – promover a construção de ações integradas nos órgãos e entidades que compõe a administração pública, inclusive em relação aos delegatários de serviços públicos, voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua;
IV – efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;
V – assegurar os direitos da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
VI – incentivar e apoiar à organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – incluir a população em situação de rua como público alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
VIII – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IX – proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
X – implantar centros de referência especializados nos municípios para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do SUAS;
XI – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;
XII – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua;
XIV – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
XV – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel; e
XVII – garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado.
Pessoas em situação de rua.
Poder Executivo
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH;
Desenvolvimento Social e Segurança Pública