Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento e desporto escolar, preferencialmente em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.
Público Alvo
Praticantes de desporto de rendimento e desporto escolar.
Autoria
Poder Executivo
Órgãos
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer – SETUL