SUBVENÇÃO ECONÔMICA AOS PRODUTORES DE BORRACHA NATURAL BRUTA DO ESTADO DO ACRE
Legislação
LEI Nº 1.277, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
D.O.E. de 13/01/1999 (Edição Extra).
*Modificada pelas Leis nº 1.427, de 27 de Dezembro de 2001; 2.027, de 04 de Novembro de 2008.
Ementa
“Dispõe sobre concessão de subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre e dá outras providências.”
Objetivos
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais envolvidos na exploração de produtos florestais, em valores situados no intervalo de R$ 0,30 (trinta centavos de real) a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilo do produto, podendo ser corrigido e atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)