“Dispõe sobre concessão de subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre e dá outras providências.”
Objetivos
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais envolvidos na exploração de produtos florestais, em valores situados no intervalo de R$ 0,30 (trinta centavos de real) a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilo do produto, podendo ser corrigido e atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.027, de 04/11/2008)