POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E DO CONSUMO DE MANDIOCA
Legislação
LEI N. 2.100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
D.O.E. N. 9.955, de 19.12.2008
Ementa
“Institui a política estadual de incentivo à produção e do consumo de mandioca e seus derivados.”
Origem
Projeto de Lei n. 9/2008
Objetivos
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.
I – identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
II – garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
II I – incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
IV – incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;
V – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VI – registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
VII – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e
VIII – pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
Público Alvo
Produtores de mandioca com ênfase na agricultura familiar.