AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E PARTICIPAR DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES QUE TENHA ATUAÇÃO NA ÁREA DE REFLORESTAMENTO
Legislação
LEI N. 2.704, DE 9 DE MAIO DE 2013
D.O.E. N. 11.045, de 10.5.2013
Ementa
“Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – PDSA – Fase II.”
Origem
Projeto de Lei n. 18/2013
Objetivos
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a participar de atividade econômica, mediante associação ao capital privado, diretamente ou por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que de forma minoritária, visando a instituição e aquisição de quotas até o montante máximo, equivalente a US$ 8.270.000,00 (oito milhões duzentos e setenta mil dólares) de Fundo de Investimento em Participações – FIP que tenha atuação na área de reflorestamento.
Parágrafo único. A participação do Estado no investimento privado de que trata o caput ocorrerá no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – PDSA – Fase II.