BOLSA PARTEIRA NO ESTADO
Legislação
LEI N. 2.834, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
D.O.E. N. 11.211, de 31.12.2013
Ementa
“Institui a Bolsa Parteira no Estado.”
Origem
Projeto de Lei n. 202/2013
Objetivos
Art. 1º Fica instituída a bolsa parteira, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de caráter honorífico, com o objetivo de contemplar as parteiras tradicionais do Estado, destinada inicialmente àquelas localizadas nos Municípios de Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Jordão e Santa Rosa do Purus.
Público Alvo
Parteiras tradicionais.
Autoria
Poder Executivo
Órgãos
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES; Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE.
Eixo
Desenvolvimento Social e Segurança Pública