LEI Nº 4.315, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece a política de Prevenção, assistência e informação à crise convulsiva.
Os objetivos da política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva, estão voltados à: I – intensificar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas e a ocorrência de sequelas; II – propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população; III – intensificar os diagnósticos e tratamentos de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde; IV – promover campanhas educativas e ações para divulgar informações sobre a crise convulsiva com equidade; V – estimular a capacitação e orientação de profissionais para reconhecimento de casos de crise convulsiva que ocorram nas dependências de órgãos públicos, bem como para o atendimento pré-hospitalar adequado; VI – estabelecer a elaboração de cadastro especifico para acompanhamento dos pacientes com quadro de crise convulsiva, garantido o sigilo das informações; VII – estimular com prioridade realização de treinamento dos profissionais da educação, transportes públicos e saúde, a fim de que reconheçam os sinais de crise convulsiva e prestem os primeiros socorros; e VIII – promover a integração e cooperação entre órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas.
Pessoas com crise convulsiva, População em geral, profissionais e servidores públicos da educação, transportes públicos e saúde.
A ser definido em regulamento executivo.
Desenvolvimento Social e Segurança Pública