*Modificado pelo Decreto nº 11.923, de 08 de Abril de 2005
Ementa
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas de circulação dos produtos agrícolas de produção própria.
Objetivos
Art. 1º Nas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestais não madeireiros, produzidos neste Estado, promovido diretamente por pequenos produtores rurais e extrativistas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, destinados a consumidores finais, inclusive Órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS, será reduzida em 100% (cem por cento).