SUBVENÇÃO ECONÔMICA AOS PRODUTORES DE BORRACHA NATURAL BRUTA
Legislação
DECRETO Nº 645, DE 03 DE MAIO DE 1999
D.O.E. de 03/05/1999.
Ementa
Regulamenta a Lei n° 1.277, de 13 de janeiro de 1999, que estabelece a subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta.
Objetivos
Art. 1° Fazem jus a subvenção econômica de que trata o artigo 1° da Lei n° 1.277/99, os produtores de borracha natural bruta, que preencham os seguintes requisitos:
I – Utilize o trabalho direto e o de sua família na área de produção;
II – Não empregue mão-de-obra permanente, recorrendo apenas eventualmente à mão-de-obra de terceiros;
III – Resida na área de produção;
IV – Tenha como única fonte de renda a originária da exploração agropecuária e/ou extrativa vegetal;
V – Dedique-se à atividade gumífera e esteja vinculado às respectivas organizações de produtores.
Público Alvo
Produtores de borracha natural bruta.
Órgãos
Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo – SEFE;