ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA
Legislação
LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Ementa
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.
Objetivos
São isentas as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).
Público Alvo
Produtores e vendedores
Regulamentação
Convênio ICMS nº 131/05, de 16 de dezembro de 2005
Órgãos
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ
Eixo
Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas