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Seplan – Acre

CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA

Legislação​

DECRETO Nº 12.997/2005

Objetivos

É concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída da farinha, produto resultante da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, na seguinte forma:

  • para operações com embalagens personalizadas de até de 5 kg, o crédito fiscal presumido será de 100%;

 • para operações com embalagens em saco de 50 kg, o crédito fiscal presumido será de 41,666% (implica redução da carga tributária para 7%).

Público Alvo

Estabelecimentos industrializadores de mandioca.

Regulamentação

Convênio ICMS nº 190/2017 e Portaria nº 334/2005

Órgãos

Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ

Eixo

Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas