ISENÇÕES FISCAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS
Legislação
LEI N. 316 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969
DOE de 29.12.1969
*Revogada pela Lei n. 683 de 28 de setembro de 1979
Ementa
Concede isenções fiscais a empresas industriais consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado.
Revogada pela Lei n. 683 de 28 de setembro de 1979
Objetivos
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais na forma de restituição do Imposto Sobre Circulações de Mercadorias às empresas industriais existentes ou que venham a se constituir no Estado do Acre, desde que consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Consideram-se essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado os ramos de indústria que contribuem de forma inequívoca e crescente para substituir as importações de outros Estados e do anterior ou para aumentar as exportações para fora do Estado, além de atender às condições primárias adiante definidas:
I – que promovam a transformação da matéria prima alterando-lhe as características intrínsecas;
II – que tenham o capital integralizado igual ou superior a duzentas vezes o salário mínimo regional; e
III – que se comprometam a reinvestir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do favor, importância igual ou superior a sessenta por cento dos lucros líquidos, após deduzido o Imposto de Renda e também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado na forma da legislação federal do incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.
Órgãos
Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças, Fisco Estadual.
Eixo
Ambiente de Negócios, Empreendedorismo e Inovação;
Área Temática
Benefícios Fiscais