CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA
Legislação
DECRETO Nº 12.997/2005
Objetivos
É concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída da farinha, produto resultante da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, na seguinte forma:
- para operações com embalagens personalizadas de até de 5 kg, o crédito fiscal presumido será de 100%;
• para operações com embalagens em saco de 50 kg, o crédito fiscal presumido será de 41,666% (implica redução da carga tributária para 7%).
Público Alvo
Estabelecimentos industrializadores de mandioca.
Regulamentação
Convênio ICMS nº 190/2017 e Portaria nº 334/2005
Órgãos
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ
Eixo
Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas