*Modificada pela Lei n. 1.596, de 27 de dezembro de 2004
Ementa
“Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Acre, dispõe sobre infrações e penalidades aplicáveis e dá outras providências.”
Origem
Projeto de Lei n. 25/2003
Objetivos
Art. 7° São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, entre outros:
I – garantir à atual e às futuras gerações a disponibilidade necessária de água, em quantidade e qualidade adequadas aos respectivos usos;
II – disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, visando à garantia da sustentabilidade dos recursos;
III – assegurar os usos prioritários da água em situações críticas;
IV – prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
V – manter o florestamento e assegurar o reflorestamento das nascentes e das margens dos cursos de água;
VI – estimular o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica do Estado para o gerenciamento de recursos hídricos; e
VII – estabelecer critérios, em bases científicas, de uso dos recursos hídricos e ocupação das bacias hidrográficas.
Público Alvo
Sociedade
Autoria
Poder Executivo
Órgãos
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA; Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT; Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;