Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:
I – desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania;
II – dar todo o suporte necessário para que no planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º desta lei, sejam atendidas as especificidades das pessoas portadora de deficiências;
III – promover, em parceria com os governos federal e municipal, políticas locais de atenção à pessoa portadora de deficiência;
IV – implantar e implementar serviços de habilitação e reabilitação em estabelecimentos de saúde públicos e em entidades conveniadas com o poder público;
V – viabilizar a produção e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e outros equipamentos que venham garantir a sustentabilidade da habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
VI – viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;
VII – dar formação adequada aos recursos humanos do Estado, visando garantir o acesso igualitário aos serviços públicos às pessoas portadora de deficiência;
VIII – incluir, nos currículos escolares de ensino infantil, fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional, visando o máximo desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IX – atender, prioritariamente, em unidades públicas especiais, pessoas portadoras de deficiências severas e profundas, que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
X – criar condições para o acesso das pessoas portadora de deficiência nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
XI – desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
XII – desenvolver programas de habitação popular destinados às pessoas portadoras de deficiência demandatárias da assistência social; e
XIII – organizar na rede pública os serviços especiais de que as pessoas portadora de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde.