PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE ÁLCOOL, AÇÚCAR, ENERGIA ELÉTRICA E DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DO ACRE
Legislação
LEI N. 2.445, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
D.O.E. N. 10.611, de 10.8.2011
*Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.969, de 2 de setembro de 2013 (aos arts. 2º a 5º; 7º a 13º e 16
Ementa
“Institui o Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, e dá outras providências.”
Origem
Projeto de Lei n. 21/2011
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, objetivando a geração de emprego e renda e o fortalecimento da atividade sucroalcooleira no Estado, mediante o estímulo à realização de investimentos, à renovação tecnológica das estruturas produtivas e ao aumento da competitividade.
Público Alvo
Indústria do setor sucroalcooleiro do polo agroindustrial de Capixaba.
Autoria
Poder Executivo
Órgãos
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre – COPIAI.