Seplan – Acre

Secretaria de Estado de

POLÍTICA DE TURISMO SUSTENTÁVEL DO ESTADO O SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Legislação​

LEI N. 2.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

D.O.E. N. 11.468, de 31.12.2014

Ementa

Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado o Sistema Estadual de Turismo e dá outras providências.”

Origem

Projeto de Lei n. 103/2014

Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo Sustentável:

I – reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado;

II – ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado;

III – estimular e desenvolver o turismo interno no Estado, de forma a aumentar o fluxo de turistas acreanos aos municípios do Estado, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

IV – beneficiar as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social, estimulando a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos acreanos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros;

V – estimular as ações de captação e apoio à realização de eventos regionais, nacionais e internacionais;

VI – promover a mobilidade necessária ao desenvolvimento do turismo, desenvolvendo ações destinadas à criação de linhas de transporte aéreas, náuticas e terrestres, bem como à promoção do aumento da competitividade e conectividade aérea;

VII – promover a formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem o ingresso do maior número de profissionais no mercado de trabalho;

VIII – fomentar a implantação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, tais como atividades de expressão cultural, animação, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras, lazer, estacionamentos, marinas, bases náuticas, dentre outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas nas localidades;

IX – propiciar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto ambiental;

X – estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais envolvidas com a atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;

XI – contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração do trabalho infantil e outras que afetem a dignidade humana;

XII – ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos reais e potenciais no Estado e outros, impulsionando e difundindo suas potencialidades para a atração de novos mercados;

XIII – incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio e da oferta turística e suas atualizações;

XIV – manter integração com bancos públicos e agências de fomento do Estado, com o objetivo de incentivar a criação e ampliação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos, bem como para o desenvolvimento de empresa de pequeno porte, microempresas, cooperativas e empreendedores individuais;

XV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência, assim como segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com o objetivo de aumentar a competitividade dos serviços turísticos e a produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVI – promover e implementar a sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, visando contribuir para o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico acreano;

XVII – articular e incorporar a atividade turística às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

XVIII – disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico, social, conservação ambiental, valorização cultural, qualidade de vida e uso racional dos recursos naturais e culturais;

XIX – fortalecer, estimular e apoiar as atividades vinculadas à produção associada ao turismo, considerada como toda produção artesanal, agropecuária ou industrial que detêm atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região capazes de agregar valor ao produto turístico;

XX – organizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e

XXI – estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.

Público Alvo

Setor turístico.

Autoria

Poder Executivo

Órgãos

Secretaria de Estado de Turismo e Lazer – SETUL;

Eixo

Cultura e Turismo

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