CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA
Legislação
DECRETO Nº 12.997/2005
Objetivos
É concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída da farinha, produto resultante da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, na seguinte forma:
para operações com embalagens personalizadas de até de 5 kg, o crédito fiscal presumido será de 100%;
• para operações com embalagens em saco de 50 kg, o crédito fiscal presumido será de 41,666% (implica redução da carga tributária para 7%).