INCENTIVO FISCAL A EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGRO-INDUSTRIAIS
Legislação
LEI N. 683, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979
D.O.E. N. 2.978, de 10.9.1980 D.O.E. N. 2.985, de 19.9.1980 – Republicada
Ementa
“Concede incentivo fiscal a empresas industriais e agro-industriais consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado.”
Origem
Projeto de Lei n. 24/1979
Objetivos
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais com base no Imposto de Circulação de Mercadorias às empresas industriais e agroindustriais instaladas no Estado do Acre, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e convênios de interesses do Estado, assinados neste sentido.
Art. 2º A concessão e fruição do incentivo fiscal de que trata esta Lei, condicionam-se à obrigação, por parte das empresas, de reinvestir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do benefício, importância igual ou superior a oitenta por cento, dos lucros líquidos, após deduzido o Imposto de Renda e, também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado, na forma de legislação federal de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.
Público Alvo
Empresas instaladas no Estado do Acre.
Autoria
Poder Executivo
Eixo
Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas