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Seplan – Acre

ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA

Legislação​

LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Ementa

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

Objetivos

São isentas as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).

Público Alvo

Produtores e vendedores

Regulamentação

Convênio ICMS nº 131/05, de 16 de dezembro de 2005

Órgãos

Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ

Eixo

Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas