Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, consistente no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras e instrumentos que visem o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2º Para efetivar a política a que se refere esta lei, compete ao Poder Público Estadual:
I – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Acre, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
III – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação no Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IV – promover a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura cooperativista no seio da população e a difusão da atividade cooperativista;
V – incentivar a organização da produção, do consumo, do crédito, do sistema habitacional e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
VI – promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
VII – propiciar meios para uma maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VIII – prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;
IX – promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo; e
X – estabelecer incentivos financeiros e fiscais para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo.