LEI N. 2.019, DE 11 DE AGOSTO DE 2008
D.O.E. N. 9.995, de 20.2.2009
“Cria a Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.”
Projeto de Lei n. 36/2008
Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:
I – desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania;
II – dar todo o suporte necessário para que no planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º desta lei, sejam atendidas as especificidades das pessoas portadora de deficiências;
III – promover, em parceria com os governos federal e municipal, políticas locais de atenção à pessoa portadora de deficiência;
IV – implantar e implementar serviços de habilitação e reabilitação em estabelecimentos de saúde públicos e em entidades conveniadas com o poder público;
V – viabilizar a produção e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e outros equipamentos que venham garantir a sustentabilidade da habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
VI – viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;
VII – dar formação adequada aos recursos humanos do Estado, visando garantir o acesso igualitário aos serviços públicos às pessoas portadora de deficiência;
VIII – incluir, nos currículos escolares de ensino infantil, fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional, visando o máximo desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IX – atender, prioritariamente, em unidades públicas especiais, pessoas portadoras de deficiências severas e profundas, que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
X – criar condições para o acesso das pessoas portadora de deficiência nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
XI – desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
XII – desenvolver programas de habitação popular destinados às pessoas portadoras de deficiência demandatárias da assistência social; e
XIII – organizar na rede pública os serviços especiais de que as pessoas portadora de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde.
Pessoas com deficiência.
Poder Executivo
Órgãos estaduais responsáveis pela: assistência social; saúde; educação; comunicação; esporte; cultura; planejamento; infra-estrutura e obras; justiça e direitos humanos; Ministério Público do Estado do Acre; e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Desenvolvimento Social e Segurança Pública