POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA
Legislação
LEI N. 2.976, DE 22 DE JULHO DE 2015
D.O.E. N. 11.603, de 23.7.2015
*Alterada pela Lei n. 4.079, de 4 de janeiro de 2023; Lei n. 4.089, de 20 de março de 2023
Ementa
“Institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelece diretrizes para sua consecução”.
Origem
Projeto de Lei n. 7/2015
Objetivos
Art. 4° A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, o acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 2°, inciso III e art. 3°, inciso III, é dever do Estado:
I – disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA;
II – criar núcleo de qualificação destinado aos profissionais das unidades da rede de atenção à saúde, visando o adequado referenciamento e encaminhamento de pessoas Com TEA;
III – articular, junto aos municípios, a disponibilização de atendimento especializado no âmbito das redes municipais de saúde, para os casos referidos na presente lei;
IV – estabelecer prazos e metas progressivas para a criação de centros integrados de atendimento multiprofissional e interdisciplinar especializados no tratamento de pessoas com TEA; e
V – acesso universalizado a medicamentos e nutrientes prescritos para minimizar os sintomas do TEA, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas as atribuições e competências de cada ente federativo.