*Revogada pela Lei n. 1.282, de 25 de janeiro de 1999
Ementa
“Institui em todo o Estado o programa de combate à febre Aftosa, à Brucelose e à Raiva de Herbívoros.”
Origem
Projeto de Lei n. 23/1978
Objetivos
Art. 1º Fica instituído em todo o Estado o programa de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva de herbívoros.
Parágrafo único. O programa deverá estar implantado em todo o território do Estado dentro do prazo máximo de três anos, a contar da vigência desta Lei.
Público Alvo
Proprietários, depositários e transportadores de animais.