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Seplan – Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 15 DEZEMBRO DE 2022

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo e revoga a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Estrutura Básica da Administração do Poder Executivo.

§ 1º A organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Executivo serão regulados através de decreto de estruturas organizacionais, que, nos

termos e limites da Constituição, definirá suas respectivas estruturas organizacionais, observadas a estrutura básica e as áreas de competências

definidas nesta lei complementar.

§ 2º O decreto de estrutura organizacional das Secretarias de Estado conterá, obrigatoriamente:

I – a nomenclatura e a descrição das competências de todas as unidades administrativas;

II – o quadro demonstrativo contendo, por unidade administrativa, a especificação da nomenclatura, a simbologia e o quantitativo mínimo dos cargos

em comissão e das funções de confiança, observada a estrutura básica definida nesta lei complementar.

§ 3º Nos novos decretos de estrutura organizacional das Secretarias de Estado, o quantitativo de Secretarias Adjuntas e Diretorias deverão ter

exata correspondência com a totalidade prevista nesta lei complementar, ressalvada a possibilidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 52.

§ 4º O disposto no § 2º poderá ser aplicado, no que couber, aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 5º As propostas de alteração dos decretos de estrutura organizacional deverão obedecer às disposições do manual de estruturas organizacionais

do Poder Executivo, a ser aprovado por meio de decreto.

§ 6º Enquanto não aprovado o manual de que trata o § 5º, ou em desatualização da obra, aplicar-se-á, por analogia, naquilo que for possível, a

versão mais atualizada do manual de estruturas organizacionais do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 2º A Administração Direta do Poder Executivo é composta pelos seguintes órgãos:

I – Governadoria do Estado;

II – Secretarias de Estado;

III – Controladoria-Geral do Estado – CGE;

IV – Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC;

V – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC;

VI – Polícia Civil do Estado do Acre – PCAC;

VII – Polícia Penal do Estado do Acre.

Art. 3º Integram ainda o Poder Executivo os órgãos colegiados previstos na Constituição Estadual e em leis específicas.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador, é o órgão de natureza permanente, responsável por exercer a representação

judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, e do

art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Seção I

Da Governadoria do Estado

Art. 5º Integram a Governadoria:

I – a Secretaria de Estado da Casa Civil;

II – a Secretaria de Estado de Governo;

III – o Gabinete Pessoal do Governador;

IV – o Gabinete da Vice-Governadora;

V – o Escritório de Representação do Governo em Brasília;

VI – a Casa Militar;

VII – a Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º O Gabinete Pessoal do Governador terá suas despesas de funcionamento ordenadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º Integra ainda a Governadoria, o Gabinete da Primeira-Dama, vinculado diretamente ao Gabinete Pessoal do Governador, nos termos da Lei

nº 3.516, de 29 de agosto de 2019.

Seção II

Das áreas de competência e das estruturas básicas dos órgãos que compõem a Governadoria

Subseção I

Do Gabinete Pessoal do Governador – GABGOV

Art. 6º Constituem áreas de competência do Gabinete Pessoal do Governador:

I – assistir diretamente ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na formulação de subsídios para os seus pronunciamentos;

b) na coordenação da agenda governamental;

c) nas atividades de secretariado particular;

d) na coordenação das atividades de cerimonial;

e) na organização do seu acervo documental privado.

Art. 7º Integram a estrutura básica do Gabinete Pessoal do Governador:

I – Gabinete;

II – Subchefia do Gabinete Pessoal do Governador;

III – Assessoria Especial do Governador.

Subseção II

Do Gabinete da Vice-Governadora – GABVICE

Art. 8º Constituem áreas de competência do Gabinete da Vice-Governadora:

I – assistir diretamente a Vice-Governadora no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no encaminhamento, monitoramento e recepção dos expedientes enviados à Vice-Governadora;

b) no cumprimento às ordens e determinações dela emanadas;

c) na promoção dos atos administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;

d) na coordenação da pauta de audiências, despachos, viagens e eventos da Vice-Governadora.

Art. 9º Integram a estrutura básica do Gabinete da Vice-Governadora:

I – Gabinete;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Assessoria Especial da Vice-Governadora;

V – Diretoria de Administração e Finanças.

Subseção III

Do Escritório de Representação em Brasília – REPAC

Art. 10. Constituem áreas de competência do escritório de representação em Brasília:

I – assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado;

II – apoiar e representar as demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso designado;

III – acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado;

IV – coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília.

Art. 11. Integram a estrutura básica do escritório de representação em Brasília:

I – Gabinete;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Diretoria de Administração e Finanças.

Subseção IV

Casa Militar – CASMIL

Art. 12. Constituem áreas de competência da Casa Militar:

I – assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) nos assuntos de natureza militar e de segurança institucional da Governadoria;

b) na supervisão e na execução dos assuntos relacionados à segurança pessoal do Governador, da Vice-Governadora, dos seus respectivos familiares

e de autoridades em missão oficial;

II – aviação de asa fixa, para o exercício de suas atribuições e apoio aos demais órgãos do Poder Executivo.

Art. 13. Integram a estrutura básica da Casa Militar:

I – Gabinete;

II – Subchefia da Casa Militar;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica.

Subseção V

Da Controladoria-Geral do Estado – CGE

Art. 14. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral do Estado:

I – controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

II – transparência e integridade;

III – fiscalização e apoio na gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública;

IV – coordenação da prestação de contas anual do Governador, inclusive para fins de sua representação nos procedimentos correlatos junto ao

Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC e Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC.

Art. 15. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral do Estado:

I – Gabinete;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria-Geral;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria de Transparência e Integridade.

Seção III

Das Secretarias de Estado

Art. 16. São Secretarias de Estado:

I – Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;

II – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN;

V – Secretaria de Estado de Administração – SEAD;

VI – Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;

VII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;

VIII – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;

IX – Secretaria de Estado de Assistência Social, da Mulher e dos Direitos Humanos – SEAMD;

X – Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPROD;

XI – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas – SEMAPI;

XII – Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP;

XIII – Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo – SEHURB;

XIV – Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;

XV – Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do Turismo – SEICETUR.

Seção IV

Da Estrutura Básica Comum às Secretarias De Estado

Art. 17. A estrutura básica de cada Secretaria de Estado, composta de até três níveis hierárquicos, será formada pelas seguintes unidades em comum:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica, exceto na Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV – Ouvidoria;

V – Secretaria Adjunta, quando for o caso;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretorias de áreas estratégicas e finalísticas em número fixado nesta lei complementar.

§ 1º Integra ainda a estrutura básica das Secretarias de Estado os órgãos colegiados instituídos por leis específicas.

§ 2º As Diretorias serão preferencialmente vinculadas às Secretarias Adjuntas, na forma do caput, salvo por motivos relacionados à especificidade

da Secretaria de Estado, devidamente justificados, na forma do decreto.

§ 3º As Diretorias, desdobrar-se-ão, preferencialmente, em até três níveis hierárquicos, por meio dos decretos de estrutura organizacional, em

unidades com as seguintes nomenclaturas, sem prejuízo de adaptações pontuais que se justifiquem em virtude de leis específicas ou quando se

mostrar necessário por conveniência administrativa:

I – departamentos;

II – divisões;

III – núcleos.

§ 4º O Controle Interno, vinculado diretamente ao Secretário de Estado, é tecnicamente subordinado à CGE.

§ 5º A Consultoria Jurídica, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, é tecnicamente subordinada à PGE, observadas as disposições da Lei

Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.

Seção V

Das áreas de competência e das estruturas básicas das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da Administração Direta

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC

Art. 18. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I – assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) em sua representação política junto aos demais poderes, autoridades civis e militares;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa do

Estado do Acre – ALEAC, com as diretrizes governamentais;

c) na garantia da análise prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais.

II – coordenação dos projetos de lei submetidos para sanção e veto;

III – elaboração dos atos governamentais e promoção da publicação e preservação dos atos oficiais;

IV – planejamento da comunicação e criação de conteúdos publicitários do governo;

V – contratos de publicidade e pesquisas;

VI – alinhamento da política institucional.

Art. 19. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I – Gabinete do Secretário;

II – Subchefia para Assuntos Jurídicos, nos termos da Lei Complementar nº 45, de 1994;

III – Controle interno;

IV – Ouvidoria;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria de Eventos Oficiais;

VII – Diretoria de Publicidade e Marketing;

VIII – Diretoria de Modernização.

Subseção II

Da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV

Art. 20. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I – assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na articulação política do governo;

b) na condução do relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;

c) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação

popular de interesse do Poder Executivo Estadual;

d) na interlocução com os demais entes federativos;

e) na interlocução do governo com as organizações da sociedade civil.

Art. 21. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Assuntos Políticos e Sociais.

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

Art. 22. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – política de administração fiscal e tributária;

II – controle de gastos do Poder Executivo Estadual;

III – sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV – ordem sequencial das dívidas de precatórios e o controle dos seus pagamentos;

V – serviços lotéricos.

Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta da Receita;

III – Secretaria Adjunta do Tesouro;

IV – Controle Interno;

V – Consultoria Jurídica;

VI – Ouvidoria;

VII – Diretoria de Administração e Finanças;

VIII – Diretoria de Planejamento;

IX – Diretoria de Administração Tributária;

X – Diretoria de Tecnologia da Informação;

XI – Diretoria do Tesouro;

XII – Diretoria de Contabilidade Geral do Estado.

Parágrafo único. As unidades administrativas referenciadas nos incisos II, IX e X do caput serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos

do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por ato do Governador, com a nomenclatura correspondente à titularidade da respectiva

unidade administrativa, fazendo jus à gratificação de que trata o art. 35 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.

Subseção IV

Da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN

Art. 24. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Planejamento:

I – planejamento, orçamento e desenvolvimento regional;

II – coordenação da elaboração do planejamento estratégico e do plano plurianual;

III – coordenação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas;

V – operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agência governamentais;

VI – convênios e contratos de repasse relacionados à política de desenvolvimento socioeconômico;

VII – política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS;

VIII – indicadores e dados oficiais do Estado.

Art. 25. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Planejamento:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança;

VIII – Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos.

Subseção V

Da Secretaria de Estado de Administração – SEAD

Art. 26. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Administração:

I – política de gestão de pessoas, formação e capacitação do servidor público;

II – administração do patrimônio do Estado;

III – política de compras e contratações do Poder Executivo;

IV – política de desenvolvimento tecnológico da gestão, de acordo com as diretrizes do governo digital.

Art. 27. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria;

V – Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa;

VI – Secretaria Adjunta de Pessoal;

VII – Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos;

VIII – Diretoria de Administração e Finanças;

IX – Diretoria de Gestão de Pessoas;

X – Diretoria de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística;

XI – Diretoria de Organização em Centros de Atendimento;

XII – Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

XIII – Diretoria de Compras, Licitações e Contratos.

Subseção VI

Da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE

Art. 28. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

I – política estadual de saúde pública;

II – Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;

III – vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

IV – sistema de informações em saúde;

V – pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

Art. 29. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta de Administração;

III – Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde;

IV – Controle Interno;

V – Consultoria Jurídica;

VI – Ouvidoria;

VII – Diretoria de Administração e Finanças;

VIII – Diretoria de Recursos Humanos;

IX – Diretoria de Planejamento e Gestão do SUS;

X – Diretoria de Regulação e Redes de Atenção à Saúde;

XI – Diretoria de Gerenciamento de Unidades Próprias.

Subseção VII

Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP

Art. 30. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I – política e diretrizes de segurança pública;

II – integração dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado – SISP;

III – Serviço de Inteligência do Sistema de Segurança Pública do Estado – SISP, salvo quanto ao relacionado à investigação criminal, a cargo da

Polícia Civil;

IV – Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, na área de atuação do Estado;

V – Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na área de atuação do Estado, e política estadual de prevenção e combate a acidentes de trânsito;

VI – sistema penitenciário e política de atenção às pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, bem como de atenção aos

egressos de seus familiares;

VII – política de integração da prevenção primária;

VIII – política de defesa do consumidor.

Art. 31. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Planejamento Estratégico;

VIII – Diretoria Operacional;

IX – Diretoria de Inteligência.

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE

Art. 32. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes:

I – políticas e planos nas áreas de educação, cultura e esportes;

II – funcionamento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular;

III – política de expansão do ensino superior;

IV – ensino técnico-profissionalizante;

V – promoção de políticas para a juventude.

Art. 33. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta de Administração;

III – Secretaria Adjunta de Ensino;

IV – Controle Interno;

V – Consultoria Jurídica;

VI – Ouvidoria;

VII – Diretoria de Administração e Finanças;

VIII – Diretoria de Gestão Operacional;

IX – Diretoria de Infraestrutura e Logística;

X – Diretoria de Ensino;

XI – Diretoria de Articulação Esportiva e Juventude.

Subseção IX

Da Secretaria de Estado de Assistência Social, da Mulher e dos Direitos Humanos – SEAMD

Art. 34. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Assistência Social, da Mulher e dos Direitos Humanos:

I – políticas de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres;

II – eliminação de todas as formas de discriminação;

III – política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e pobreza;

IV – políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, às pessoas com deficiência e às minorias;

V – Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Estado;

VI – política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos.

Art. 35. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, da Mulher e dos Direitos Humanos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta da Mulher;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Assistência Social e Direitos Humanos;

VIII – Diretoria de Políticas para Mulheres.

Subseção X

Da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPROD

Art. 36. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio:

I – políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais;

II – política de extensão, assistência técnica e armazenamento de produtos rurais e florestais.

Art. 37. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Produção e Agronegócio.

Subseção XI

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas – SEMAPI

Art. 38. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas:

I – política estadual de meio ambiente;

II – instrumentos de gestão ambiental do território estadual;

III – política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;

IV – gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável;

V – políticas públicas, programas e projetos relacionados aos povos indígenas.

Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria de Povos Indígenas;

VII – Diretoria de Meio Ambiente.

Subseção XII

Da Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP

Art. 40. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I – obras públicas;

II – elaboração de projetos técnicos de engenharia e obras públicas e de desenvolvimento urbano e regional;

III – logística em ações de infraestrutura.

Art. 41. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I – Gabinete do Secretário;

II – Secretaria Adjunta;

III – Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Ouvidoria;

VI – Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Diretoria de Projetos;

VIII – Diretoria de Execução e Fiscalização.

Subseção XIII

Da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo – SEHURB

Art. 42. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo:

I – política estadual de habitação;

II – política estadual de desenvolvimento urbano;

III – política de regularização fundiária urbana e rural.

Art. 43. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria Técnica e Operacional.

Subseção XIV

Da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM

Art. 44. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Comunicação:

I – cobertura jornalística das ações de Governo;

II – agenda governamental e distribuição de conteúdo jornalístico junto aos meios de comunicação;

III – sistema público de radiodifusão e televisão;

IV – registro oficial dos números, ações e programas de Governo.

Art. 45. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Comunicação:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria de Comunicação.

Subseção XV

Da Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do Turismo – SEICETUR

Art. 46. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do Turismo –

SEICETUR:

I – política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos;

II – qualificação profissional da sociedade e geração de emprego e renda;

III – política estadual de turismo;

IV – política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.

Art. 47. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do Turismo – SEICETUR:

I – Gabinete do Secretário;

II – Controle Interno;

III – Consultoria Jurídica;

IV – Ouvidoria;

V – Diretoria de Administração e Finanças;

VI – Diretoria de Ciência e Tecnologia;

VII – Diretoria de Indústria e Comércio;

VIII – Diretoria de Empreendedorismo;

IX – Diretoria de Turismo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 48. A administração indireta do Poder Executivo é integrada por entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa

e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.

Art. 49. A Administração Indireta do Poder Executivo compreende:

I – entidades estatais de direito público:

a) autarquias:

1. Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA;

2. Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;

3. Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – DERACRE;

4. Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE;

5. Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;

6. Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;

7. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF;

8. Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

9. Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN;

10. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE;

11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC;

12. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC;

13. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC;

14. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC.

b) fundações públicas:

1. Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

2. Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM;

3. Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE;

4. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD;

5. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social – FADES;

6. Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA.

II – entidades estatais de direito privado:

a) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE;

2. Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE, em liquidação;

3. Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE;

4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre – EMATER;

5. Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA.

b) sociedades de economia mista:

1. Agência de Negócios do Estado do Acre S/A – ANAC;

2. Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A – AZPE/AC;

3. Companhia de Habitação do Acre – COHAB;

4. Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE;

5. Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE S/A, em liquidação;

6. Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

7. Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA.

Art. 50. As entidades estatais indiretas submetem‐se à supervisão das Secretarias de Estado a que são vinculadas, ficando sujeitas à verificação

periódica de sua atividade finalística.

§ 1º A supervisão de que trata o caput e o estabelecimento da vinculação das entidades da administração indireta serão regulamentados por meio

de decreto.

§ 2º O exercício de supervisão não enseja a redução ou a supressão da autonomia conferida às entidades supervisionadas, ou inerente à sua natureza,

nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Seção I

Da Extinção e Criação de Cargos e Funções

Art. 51. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança previstos na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018:

I – os seguintes cargos em comissão previstos no art. 39:

a) catorze cargos de Secretário de Estado;

b) um cargo de Secretário de Estado Extraordinário;

c) dez cargos de Secretário Adjunto;

d) um cargo de Controlador-Geral do Estado;

e) um cargo de Chefe da Representação em Brasília;

f) um cargo de Coordenador da Casa Civil;

g) cento e vinte cargos de Chefe de Departamento;

h) sessenta cargos de Diretor;

i) um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador;

j) um cargo de Chefe do Gabinete do Governador;

k) um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador;

l) um cargo de Chefe da Casa Militar;

m) um cargo de Subchefe da Casa Militar;

n) um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador.

II – os seguintes cargos em comissão previstos no art. 46:

a) quatro cargos de Presidente de entidade modelo 1;

b) sete cargos de Presidente de entidade modelo 2;

c) seis cargos de Presidente de entidade modelo 3;

d) dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1

e) dezesseis cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 2;

f) doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;

g) dezoito cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 1;

h) trinta e dois cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 2;

i) dezoito cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 3;

III – mil, trezentos e quarenta cargos em comissão escalonados dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7,

previstos no art. 43;

IV – as funções gratificadas previstas no art. 44 e Anexo III da Lei Complementar nº 355, de 2018.

Art. 52. Ficam criados, na forma especificada nos Anexos I a V desta lei complementar, em decorrência da extinção de que trata o art. 51, sem

aumento de despesas:

I – os seguintes grupos de cargos em comissão, para atendimento da administração direta do Poder Executivo:

a) Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial, simbologias NES – 1 e NES – 2, composto pelos secretários de Estado, secretários adjuntos

e autoridades a eles equiparadas, na forma do Anexo I desta lei complementar;

b) Grupo de Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Especial, simbologias DAE – 1 e DAE – 2, na forma do Anexo II desta lei complementar;;

c) Grupo de Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior – CAS, simbologias CAS – 1, CAS – 2, CAS – 3, CAS – 4,

CAS – 5, CAS – 6, CAS – 7 e CAS – 8, na forma do Anexo III desta lei complementar.

II – os seguintes grupos de funções de confiança, na forma do Anexo IV a esta Lei:

a) Funções de Confiança do Poder Executivo, simbologias FCPE – 1, FCPE – 2, FCPE – 3, FCPE – 4, FCPE – 5, FCPE – 6, FCPE – 7, FCPE – 8,

FCPE – 9, FCPE – 10 e FCPE – 11;

b) Funções Gratificadas de Segurança, simbologias FGS – 1 e FGS – 2.

III – o Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da administração indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo V desta lei complementar,

para atendimento da administração indireta do Poder Executivo, simbologias PRM – 1, PRM – 2, PRM – 3, DEAI – 1, DEAI – 2, DEAI – 3,

CDAI – 1, CDAI – 2 e CDAI – 3, composto pelos Presidentes, Diretores e Chefes de Departamento das entidades da Administração Indireta do

Poder Executivo, observado o disposto no § 2º do art. 59.

§ 1º Os cargos em comissão pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Especial, simbologia DAE – 2, serão destinados a suprir,

prioritariamente, as unidades de diretoria previstas nesta lei complementar, ressalvada as hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 23, e o

disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Ato de caráter normativo do Poder Executivo poderá converter, sem aumento de despesas, unidades de cargos em comissão do Grupo de Direção

e Assessoramento Especial, simbologia DAE – 2, em Função de Confiança do Poder Executivo, simbologia FCPE – 12, destinada exclusivamente à ocupação

da função de diretor, na proporção de uma unidade de cargo em comissão para quatro FCPE – 12, cuja remuneração será correspondente a 1/4

(um quarto) do valor atribuído ao cargo convertido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, os decretos de estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública direta

poderá prever unidades extras de diretoria ou a destinação das simbologias DAE – 2 remanescentes para utilização em cargos com atribuição de

assessoramento especial.

§ 4º Na hipótese de revogação do ato a que se refere o § 2º, os decretos de estrutura organizacional e respectivos atos de nomeação em desconformidade

com o disposto nesta lei complementar, deverão ser corrigidos, alterados e/ou revogados simultaneamente, sob pena de nulidade.

§ 5º Excepcionalmente, os cargos em comissão do grupo de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior – CAS, poderão ser distribuídos para

provimento no âmbito das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.

§ 6º As Funções de Confiança do Poder Executivo – FCPE, destinadas a servidores efetivos pelo desempenho das atribuições de direção, chefia ou

assessoramento, serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observados os respectivos atos

que regem a estrutura organizacional do órgão ou entidade e sem prejuízo de disposições especiais em leis específicas, salvo na hipótese de que

trata o § 2º, em que caberá ao Governador do Estado conceder a função de confiança simbologia FCPE-12 para o exercício da função de Diretor.

§ 7º As Funções Gratificadas de Segurança – FGS serão exclusivamente destinadas aos agentes públicos designados para atuar na segurança

pessoal do Governador e da Vice-Governadora, na forma regulamentada por decreto.

§ 8º Compete à Secretaria de Estado de Administração gerenciar, por meio de sistema próprio, a hipótese tratada nos §§ 2º, 3º e 4º, por meio de

atuação ajustada com a Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 53. As disposições deste Capítulo não implicam em revogação das leis específicas que preveem a criação de cargos em comissão e funções

de confiança no âmbito do Poder Executivo.

Seção II

Demais Disposições sobre Cargos e Funções

Art. 54. Compete ao Secretário de Estado, nos termos do art. 86 da Constituição Estadual, além de outras atribuições estabelecidas por lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os

atos e decretos assinados pelo Governador;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Governador relatório anual circunstanciado dos serviços realizados nas respectivas Secretarias de Estado;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

Art. 55. São possuidores dos mesmos direitos, garantias e prerrogativas do Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste:

I – o Procurador-Geral do Estado;

II – o Controlador-Geral do Estado;

III – o Chefe da Representação do Governo em Brasília;

IV – o Chefe da Casa Militar;

V – o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador;

VI – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre;

VII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

VIII – o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre.

§ 1º A investidura no cargo de Chefe da Casa Militar, prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva,

assegurado ao militar nomeado, o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, aplica-se ao cargo de subchefe da Casa Militar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Os decretos de estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo em vigor na data de

publicação desta lei complementar, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor dos novos decretos de estrutura organizacional, a possibilidade de os órgãos criados

por fusão ou transformação:

I – utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos

fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado;

II – manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, ato do secretário de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição

no CNPJ.

§ 3º Na hipótese de as estruturas organizacionais de órgãos ou entidades entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas

entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável o decreto anterior que trata da

competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura dos órgãos ou entidades envolvidas entre em vigor.

Art. 57. Ficam autorizados os secretários de Estado e autoridades equivalentes, vedada a delegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter

transitório e até a data de entrada em vigor dos novos decretos de estrutura organizacional, a dispor sobre:

I – os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos e entidades;

II – a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial;

III – a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá disciplinar sobre o disposto caput, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades

administrativas subordinadas a diferentes Secretários de Estado.

Art. 58. Ato do Poder Executivo será publicado até o dia útil subsequente ao de início de vigência desta lei complementar, contendo quadro provisório de

distribuição de cargos e funções de confiança, o qual conterá em seus Anexos, separados por Secretarias e demais órgãos, tabelas de distribuição dos

cargos e funções criados por esta lei complementar, contendo a descrição da unidade administrativa, a nomenclatura do cargo ou função, e o quantitativo

mínimo dos cargos em comissão e funções de confiança que serão destinados ao funcionamento da administração, até que haja a publicação dos decretos

de que trata o § 2º do art. 1º desta lei complementar, observado o prazo de que trata o §1º deste artigo.

§ 1º O ato de que trata caput deverá ser substituído pelos decretos de estrutura organizacional, nos termos do § 2º do art. 1º, no prazo de até trinta

dias após o início da vigência desta lei complementar.

§ 2º Em caso de necessidade de alteração dos atos de nomeação decorrentes da substituição do ato de que trata o caput pelos decretos de estrutura

organizacional definitivos, quando não alterada a simbologia ou a remuneração do cargo, as correções serão realizadas, em regra, por meio

de apostilamento no assentamento funcional do servidor.

Art. 59. Fica revogada a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro 2018.

§ 1º As disposições da Lei Complementar nº 355, de 2018, que não disponham de parâmetro correspondente nesta lei, e que se refiram a regras

de funcionamento e organização da administração direta e indireta do Poder Executivo, poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo

com o objetivo de evitar lacunas normativas indesejáveis, desde que não implique em aumento de despesas, observados os limites da lei e da

Constituição, até que lei ulterior disponha definitivamente sobre o assunto.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no Anexo desta lei, ficam mantidas as divisões das entidades da administração da indireta por modelo, de

acordo com a divisão prevista na Lei Complementar nº 355, de 2018, inclusive quanto ao limite imposto pelo § 2º do art. 45 da referida lei complementar,

com fundamento legal a ser extraído deste dispositivo.

§ 3º Fica mantida, com fundamento legal a ser extraído deste dispositivo, a autorização para dissolução, extinção, fusão ou privatização das entidades

elencadas no art. 48 da Lei Complementar nº 355, de 2018.

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL – NES

ITEMGRUPO/SIMBOLOGIAQUANT.SUBITEMNOMENCLATURAUNIDADEREMUNERAÇÃO
                  1                Cargos em Comissão de Natureza Especial – NES 1                  191.1Secretário de Estado-Chefe da Casa CivilSECC                  R$ 24.823,55
1.2Secretário de Estado de GovernoSEGOV
1.3Secretário de Estado da FazendaSEFAZ
1.4Secretário de Estado de PlanejamentoSEPLAN
1.5Secretário de Estado de AdministraçãoSEAD
1.6Secretário de Estado de SaúdeSESACRE
1.7Secretário de Estado de Justiça e Segurança PúblicaSEJUSP
1.8Secretário de Estado de Educação, Cultura e EsportesSEE
1.9Secretário de Estado de Assistência Social, da Mulher dos Direitos HumanosSEAMD
1.10Secretário de Estado de Produção e AgronegócioSEPROD
1.11Secretário de Estado do Meio Ambiente e das Políticas IndígenasSEMAPI
1.12Secretário de Estado de Obras PúblicasSEOP
1.13Secretário de Estado de Habitação e UrbanismoSEHURB
1.14Secretário de Estado de ComunicaçãoSECOM
1.15Secretário de Estado da Indústria, da Ciência, do Comércio, do Empreendedorismo e do TurismoSEICETUR
1.16Controlador-Geral do EstadoCGE
1.17Chefe da Representação do Governo em BrasíliaREPAC
1.18Chefe da Casa MilitarCASMIL
1.19Chefe do Gabinete Pessoal do GovernadorGABGOV
              2            Cargos em Comissão de Natureza Especial – NES 2              172.1Secretário Adjunto de GovernoSEGOV              R$ 20.236,42
2.2Secretário Adjunto do TesouroSEFAZ
2.3Secretário Adjunto de PlanejamentoSEPLAN
2.4Secretário Adjunto de Gestão AdministrativaSEAD
2.5Secretário Adjunto de PessoalSEAD
2.6Secretário Adjunto de Compras, Licitações e ContratosSEAD
2.7Secretário Adjunto de AdministraçãoSESACRE
2.8Secretário Adjunto de Atenção à SaúdeSESACRE
2.9Secretário Adjunto de Justiça e Segurança PúblicaSEJUSP
2.10Secretário Adjunto de AdministraçãoSEE
2.11Secretário Adjunto de EnsinoSEE
2.12Secretário Adjunto da MulherSEAMD
2.13Secretário Adjunto de Produção e AgronegócioSEPROD
2.14Secretário Adjunto de Obras PúblicasSEOP
2.15Subchefe do Gabinete Pessoal do GovernadorGABGOV
2.16Subchefe da Casa MilitarCASMIL
2.17Chefe do Gabinete do Vice-GovernadorGABVICE

ANEXO II

GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL – DAE

ITEMGRUPOSUBITEMSIMBOLOGIAQUANT.REMUNERAÇÃO
1Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Especial – DAE1.1DAE – 116R$ 16.000,00
1.2DAE – 257R$ 17.109,67

ANEXO III

GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – CAS

ITEMGRUPOSUBITEMSIMBOLOGIAQUANT.REMUNERAÇÃO
      1    Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior – CAS1.1CAS – 1240R$ 1.581,30
1.2CAS – 2240R$ 2.213,82
1.3CAS – 3180R$ 2.951,76
1.4CAS – 4160R$ 4.027,04
1.5CAS – 5160R$ 5.392,23
1.6CAS – 6150R$ 6.620,38
1.7CAS – 790R$ 7.484,82
1.8CAS – 8110R$ 11.069,10

ANEXO IV

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

  ITEM  GRUPO  SUBITEM  SIMBOLOGIA  VALORVALOR REFERENCIAL MENSAL MÁXIMO/ QUANT.
1Funções de Confiança do Poder Executivo – FCPE1.1FCPE – 1R$ 120,00R$ 1.264.297,19
1.2FCPE – 2R$ 240,00
1.3FCPE – 3R$ 360,00
1.4FCPE – 4R$ 480,00
1.5FCPE – 5R$ 600,00
1.6FCPE – 6R$ 720,00
1.7FCPE – 7R$ 840,00
1.8FCPE – 8R$ 960,00
1.9FCPE – 9R$ 1.080,00
1.10FCPE – 10R$ 1.200,00
1.11FCPE – 11R$ 2.500,00
2Funções Gratificadas de Segurança – FGS2.1FGS – 1R$ 1.200,0040
2.2FGS – 2R$ 2.500,004

ANEXO V

GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

CARGOSIMBOLOGIAQUANTIDADEREMUNERAÇÃO
PRESIDENTE – MODELO 1PRM-14R$ 20.151,88
PRESIDENTE – MODELO 2PRM-27R$ 19.144,27
PRESIDENTE – MODELO 3PRM-36R$ 17.229,84
DIRETOR – MODELO 1DEAI – 110R$ 16.656,36
DIRETOR – MODELO 2DEAI – 216R$ 14.496,74
DIRETOR – MODELO 3DEAI – 312R$ 14.337,12
CHEFE DE DEPARTAMENTO – MODELO 1CDAI – 118R$ 10.277,40
CHEFE DE DEPARTAMENTO – MODELO 2CDAI – 232R$ 9.762,94
CHEFE DE DEPARTAMENTO – MODELO 3CDAI – 318R$ 8.786,76

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